Simule e contrate

ACEITAÇÃO

Ato de aprovação, pela Seguradora, de proposta de seguro efetuada pelo Segurado para a cobertura de seguro de determinado(s) risco(s) e que servirá de base para a emissão da apólice.

ACIDENTE

Acontecimento ocasional, fortuito, do qual resulta dano à pessoa ou à coisa.

ACIDENTE PESSOAL

Evento danoso, caracterizado por causar exclusivamente danos corporais, e ocorrer satisfazendo a todas as seguintes circunstâncias:
a) dá-se em data perfeitamente conhecida;
b) manifesta-se de forma súbita e violenta, agindo sobre o corpo da pessoa vitimada exclusivamente a partir do exterior;
c) não é provocado intencionalmente pela própria pessoa vitimada;
d) é a única causa dos danos corporais;
e) provoca a morte ou a invalidez permanente, total ou parcial, da vítima, ou torna necessário, para a mesma, submeter-se a tratamento médico.

AGRAVAÇÃO DE RISCO

São circunstâncias que aumentam a intensidade (dimensão e severidade) ou a probabilidade (frequência) de ocorrer um sinistro, independentes ou não da vontade do Segurado e que, dessa forma, indicam um aumento do prêmio ou alteração das condições normais deste contrato de seguro, inclusive a perda do direito à garantia do seguro, se a agravação do risco for intencional pelo Segurado, seus prepostos e representantes.

APÓLICE

É o contrato de seguro, que estabelece os direitos e obrigações da Seguradora e do Segurado.

APÓLICE À BASE DE OCORRÊNCIA
"OCCURRENCE BASIS")

Aquela que define, como objeto do seguro, o pagamento e/ou o reembolso das quantias, respectivamente, devidas ou pagas a terceiros, pelo Segurado, a título de reparação de danos, estipuladas por tribunal civil ou por acordo aprovado pela Seguradora, desde que:
a) os danos tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice; e
b) o Segurado pleiteie a garantia durante a vigência da apólice ou nos prazos prescricionais em vigor.

APÓLICE À BASE DE
​RECLAMAÇÕES

Forma alternativa de contratação de seguro de responsabilidade civil, em que se define, como objeto do seguro, o pagamento e/ou reembolso das quantias, respectivamente, devidas ou pagas a terceiros, pelo Segurado, a titulo de reparação de danos, estipuladas por tribunal civil ou por acordo aprovado pela Seguradora desde que:
a) os danos tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice ou durante o período de retroatividade contratualmente previsto; e
b) o terceiro apresente reclamação ao Segurado:
1.) durante a vigência da apólice; ou
2.) durante o prazo complementar, quando aplicável; ou 3.) durante o prazo suplementar, quando aplicável.

ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO

"Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo."

BENEFICIÁRIO

Pessoa física ou jurídica em cujo proveito se faz o seguro.

BENS CORPÓREOS, MATERIAIS
OU TANGÍVEIS

As coisas que pertencem a uma pessoa física ou jurídica. As disponibilidades financeiras concretas, como dinheiro, créditos ou valores mobiliários NÃO são bens corpóreos. Mas pedras e metais preciosos, ou joias, se materialmente existentes, são bens tangíveis daquele que tem a sua propriedade. O corpo humano, se vivo, não é bem material. Ver a definição de "Coisa".

BENS INCORPÓREOS, IMATERIAIS
OU INTANGÍVEIS

Direitos que possuem valor econômico e que são objeto de propriedade. Estão incluídas nesta definição as disponibilidades financeiras concretas, como créditos, dinheiro ou valores mobiliários.

BOA FÉ

No contrato de seguro, é o procedimento absolutamente honesto que têm o Segurado e a Seguradora, agindo ambos com total transparência, isentos de vícios, e convictos de que agem de acordo com a lei.

CADUCIDADE

O perecimento de um direito pelo seu não exercício em certo intervalo de tempo marcado pela lei ou pela vontade das partes.

CANCELAMENTO (DE SEGURO
OU DE COBERTURA)

Dissolução antecipada do contrato de seguro, EM SUA TOTALIDADE, por determinação legal, acordo, perda de direito ou inadimplência do Segurado, esgotamento do Limite Máximo de Garantia da Apólice, ou PARCIALMENTE, em relação a uma determinada cobertura, por acordo ou exaurimento do Limite Agregado da mesma. O cancelamento do seguro, total ou parcial, por acordo das partes, denomina-se RESCISÃO.

COBERTURA

Numa acepção ampla, é o conjunto dos riscos cobertos elencados na apólice. De forma restrita, é sinônimo de Cobertura Básica ou Cobertura Adicional.

COBERTURA ADICIONAL /
ACESSÓRIA

Um dos três tipos de cláusulas das Condições Particulares dos contratos de seguro. Prevêem ampliação das Coberturas Básicas contratadas ou são, de fato, novas coberturas, gerando, nas duas hipóteses, cobrança de prêmio adicional. As Coberturas Adicionais são normalmente elencadas nos Planos de Seguro, cabendo aos Segurados selecionar aquelas que venham a lhes interessar.

COBERTURA BÁSICA

Alguns ramos de seguro, como Responsabilidade Civil Geral, apresentam diversas alternativas de coberturas principais, denominadas Coberturas Básicas ou modalidades, e que podem, em geral, ser contratadas de forma independente. As suas disposições, denominadas as condições especiais de cada modalidade, são reunidas no contrato de seguro sob o título "Condições Especiais". Uma apólice de seguro deve conter, além das Condições Gerais do ramo, as Condições Especiais, que estipulam as disposições de pelo menos uma Cobertura Básica.

COISA

Tudo aquilo que tem existência material e a que se pode atribuir algum juízo ou medida de valor, como, por exemplo, a sua utilidade ou o seu valor econômico. Quando é objeto de propriedade, é classificada como bem, no caso, bem corpóreo, material ou tangível. As disponibilidades financeiras, como dinheiro, créditos ou valores mobiliários não são "coisas" porque não têm existência material, já que não passam de direitos, representados por objetos como as cédulas, as ações ou os créditos escriturais.

No entanto, pedras e metais preciosos, e joias, desde que materialmente existentes, são "coisas". O corpo humano se vivo, não é "coisa". As coisas que, por pertencerem a todos, não podem ser objeto de propriedade, como, por exemplo, o ar ou o mar, são denominadas "coisas comuns"; aquelas que podem ser objeto de propriedade, mas que não o são, como, por exemplo, um peixe num lago, ou uma pedra preciosa oculta no solo, não são bens (materiais), mas passam a sê-lo quando alguém delas se apropria. Raciocínio semelhante se aplica às coisas abandonadas: não são bens (materiais) até que alguém delas se aproprie. A coisa perdida não é considerada coisa abandonada.

COMUNICAÇÃO DE SINISTRO
OU AVISO DE SINISTRO

É uma das obrigações do Segurado, presente em todos os contratos de seguro. O Segurado deve comunicar de imediato, a ocorrência de sinistro à Seguradora, a fim de que esta possa tomar as providências necessárias, em seu próprio interesse e no interesse do Segurado.

CONCORRÊNCIA DE APÓLICES

Coexistência de várias apólices, cobrindo os mesmos riscos.

CONDIÇÕES ESPECIAIS

Em sentido amplo, trata-se do nome dado, nos contratos de seguro, ao conjunto das disposições relativas às Coberturas Básicas contratadas. Em sentido estrito, é uma referência às disposições de uma modalidade. Neste último sentido, são exemplos de condições especiais: os riscos cobertos pela modalidade, novos riscos excluídos, e a ratificação ou a revogação de cláusulas das Condições Gerais.

CONDIÇÕES GERAIS

Nome dado, nos contratos de seguro, às disposições comuns a todas as coberturas de um mesmo ramo de seguro. Por exemplo, estão sempre presentes, nas Condições Gerais, cláusulas intituladas "Objeto do Seguro", "Foro", e "Obrigações do Segurado".

CONDIÇÕES PARTICULARES

Cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou as Condições Especiais desta Apólice e em razão de determinadas especificidades do Risco e/ou do Segurado. Sendo classificadas em Coberturas Adicionais ou Cláusulas Específicas, conforme a natureza da alteração promovida: a) as Coberturas Adicionais cobrem os riscos excluídos implícita ou explicitamente nas Condições Gerais e/ou Especiais; b) as Cláusulas Específicas alteram disposições das Condições Gerais, das Condições Especiais e/ou de Coberturas Adicionais.

CONTRATO DE SEGURO

Contrato que estabelece para uma das partes, mediante pagamento (prêmio) pela outra parte, a obrigação de pagar, a esta, determinada importância, no caso de ocorrência de um sinistro. É constituído de dois documentos principais, a saber, a proposta e a apólice. Na proposta, o candidato ao seguro fornece as informações necessárias para a avaliação do risco, e, caso a Seguradora opte pela aceitação do mesmo, é emitida a apólice, formalizando o contrato. Ver "Apólice" e "Proposta".

CORRETOR DE SEGURO

Pessoa natural ou jurídica, legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguro, entre a Seguradora e o proponente do seguro. Dentre as funções que executa, está a de orientar o Segurado quanto ao seguro mais conveniente e que atenda a sua necessidade e comumente, representa-lo perante a Seguradora. O corretor de seguros não é um empregado das Seguradoras.

CUSTO DE DEFESA DO SEGURADO

Custos e despesas necessárias e razoáveis incorridas com o conhecimento da Seguradora em relação à defesa do Segurado, observadas as disposições pertinentes insertas nas Condições Gerais desta apólice. 

CULPA

Na Responsabilidade Civil, os atos ilícitos praticados por outrem ou por aqueles pelos quais é o mesmo responsável, são classificados como dolosos ou culposos. Os atos ilícitos culposos estão associados a um comportamento negligente ou imprudente. Nestes casos, diz-se que há culpa em sentido estrito ("stricto sensu"). Em sentido amplo ("lato sensu"), diz-se que o responsável por um ato ilícito agiu com culpa, ou tem culpa, independente de seu ato ter sido doloso ou culposo. Portanto, no sentido amplo, culpa tem dois significados: dolo, ou culpa no sentido estrito.

CULPA GRAVE

Trata-se de conceito não existente no Código Civil, mas que é por vezes utilizado nos tribunais civis. A culpa grave se aproxima do dolo, sendo motivo para a perda de direito por parte do Segurado. Devido ao seu caráter jurídico especial, a culpa grave somente pode ser estabelecida por sentença de corte civil.

DANO

Prejuízo causado a terceiro pelo Segurado e indenizável de acordo com os termos e condições da apólice. No âmbito deste contrato de Seguro, o termo dano compreende não só o dano patrimonial ou dano material, o qual é representado pela diminuição ou deterioração de coisas materiais, como também o Dano Corporal e o Dano Moral. Com relação ao Dano Corporal e o Dano Material estarão também compreendidas as perdas ou prejuízos financeiros diretamente decorrentes deles.

DANOS AMBIENTAIS

Alteração da qualidade do meio ambiente natural causada por condutas ou atividades, incluindo aquelas que operem com resíduos perigosos como previsto pela Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal n° 12.305, de 02 de Agosto de 2010), de pessoa física ou jurídica de Direito Público ou de Direito Privado, realizadas no exercício regular de um direito reconhecido, de ordem lícita, que se traduz na alteração adversa e significativa das características do meio ambiente de forma a prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar da população; na criação de condições adversas às atividades sociais e econômicas; em alterações que afetem desfavoravelmente a flora e a fauna e em alterações que afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente. Trata-se do dano ambiental coletivo ou do dano causado ao meio ambiente natural propriamente dito.

DANO CORPORAL

É o tipo de dano caracterizado por lesões causadas ao corpo da pessoa, inclusive a morte resultante destes eventos.

DANO MATERIAL

É o tipo de dano físico ou destruição causada exclusivamente à propriedade material de bens tangíveis.

DANO MORAL

Danos não físicos à pessoa natural, consequentes de Danos Materiais ou Corporais cobertos pela Apólice, que resultem em abalo psicológico, tais como, traumas, sofrimento, vergonha, desconforto, dores físicas ou afetivas ou ainda que ofenda a honra, a moral, as crenças, o afeto, a etnia, a nacionalidade, a naturalidade, liberdade, a profissão, o bem estar, a psique ou bom nome daquela pessoa.

DESPESA DE CONTENÇÃO DE SINISTRO

São aquelas despesas comprovadamente incorridas pelo Segurado com a tomada de medidas imediatas ou ações emergenciais para evitarem ou para minorarem o sinistro iminente e que aconteceria e seria coberto pelo presente contrato de seguro, a partir de uma ocorrência, sem as quais os eventos cobertos e descritos na presente apólice seriam inevitáveis ou ocorreria de fato, condicionada qualquer situação aos exatos termos das coberturas constantes deste contrato de seguro.

DESPESA DE SALVAMENTO

São aquelas despesas comprovadamente incorridas pelo Segurado com a tomada de medidas imediatas ou com ações emergenciais, durante e/ou após a ocorrência de um Sinistro coberto por esta Apólice, de modo a minorar as suas consequências. Estas despesas serão reembolsadas ao Segurado pela Seguradora sendo deduzido do Limite Máximo de Indenização previsto para referida Cobertura na Especificação.

DOLO

Má-fé. Qualquer ato consciente por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro; vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso.

EMPREGADO

Pessoa física que presta serviços de caráter contínuo a um empregador, sob a subordinação dele e mediante salário.

ENDOSSO

Documento através do qual é formalizada toda e qualquer alteração na apólice, durante a sua vigência, acordada entre Segurado e/ou seu representante e/ou seu corretor e a Seguradora. Este documento fica anexado à apólice, dela fazendo parte integrante.

ESPECIFICAÇÃO DA APÓLICE

Resumo consolidado do contrato de seguro, constante de forma inseparável da apólice. A Especificação contém, entre outros elementos: nome e endereço do Segurado; descrição das cláusulas constantes da apólice - Condições Gerais, Especiais e Particulares; Limite Máximo de Indenização da apólice; Limite Agregado; Sublimite(s) para determinado(s) risco(s) especial (is) ou situação(ões) de cobertura(s); Franquia; Período de Vigência do Seguro; Data de Início; Data de Término; forma e prazos de pagamento do prêmio; Âmbito Geográfico.

"EXTRANET"

É uma rede privada de computadores que é estendida a usuários externos.

EVENTO

Scontecimento ou série de acontecimentos danosos, resultantes de uma mesma causa e suscetíveis de desencadear um sinistro.

FORO

O âmbito geográfico da jurisdição competente e relativa ao contrato de seguro, determinado na cláusula específica dessas Condições Gerais. Em se tratando de contrato de seguro de responsabilidade civil, a seguradora pode determinar a eleição de foro especial para a apresentação e apreciação de reclamações de terceiros, especialmente em relação a sinistros ocorridos em países estrangeiros, na hipótese da apólice garantir este tipo de extensão de cobertura. em tal circunstância, o foro de eleição será aquele designado na especificação da apólice.

FRANQUIA

Valor designado na Especificação da Apólice, sendo que a Seguradora somente indenizará os sinistros que excederem a tal valor, o qual será sempre deduzido de qualquer indenização a ser paga ao Segurado.

FURTO QUALIFICADO

Subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, sem violência contra a pessoa, mas cometida com a destruição e/ou o rompimento de obstáculos, ou, alternativamente, mediante o emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, ou, ainda, a utilização de outras vias que não as destinadas a servir de entrada no local em que se encontra a coisa, desde que o emprego de qualquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatado por inquérito policial.

FURTO SIMPLES

Subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, sem violência contra a pessoa e sem deixar vestígios.

GARANTIA ÚNICA

Determina que o Limite Máximo de Indenização da apólice, assim como o seu Limite Agregado abrangem as Indenizações por Danos Corporais, Danos Materiais e Danos Morais causados a terceiros, através de um único limite.

IMPORTÂNCIA SEGURADA

Em uma apólice que não seja aberta, é sinônimo de "Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada". Em uma apólice aberta é o valor segurado em cada averbação, que deve ser menor ou igual ao Limite Máximo de Indenização da Cobertura contratada. Ver "Apólice Aberta", "Averbação" e "Limite Máximo de Indenização".

INDENIZAÇÃO

No Seguro de Responsabilidade Civil, em caso de sinistro, corresponde ao pagamento e/ou reembolso, até o Limite Máximo de Garantia da Apólice (ou até o Limite Máximo de Indenização por cobertura contratada), das quantias que o Segurado foi judicialmente condenado a pagar a terceiros prejudicados, e/ou despendeu tentando evitar o sinistro ou minorar as suas consequências.

INDENIZAÇÃO EXEMPLAR
("Exemplary Damage")

A atribuição ao Segurado do dever de suportar em benefício de todo e qualquer terceiro, pagamentos ou prestações de qualquer espécie que não se destinem, única e exclusivamente, à indenização reparatória imediata e direta, das perdas e danos verificados, repondo o patrimônio do prejudicado à exata proporção deste, inclusive a título de exemplo , com intuito ou não de evitar a repetição, por quem quer que seja de ato, fato, circunstância ou evento capaz de enseja-lo.

INDENIZAÇÃO PUNITIVA
("Punitive Damage")

A atribuição ao Segurado do dever de suportar em benefício de todo e qualquer terceiro, pagamentos ou prestações de qualquer espécie que não se destinem, única e exclusivamente, à indenização reparatória imediata e direta, das perdas e danos verificados, repondo o patrimônio do prejudicado à exata proporção deste, inclusive a título de apenamento , com intuito ou não de evitar a repetição, por quem quer que seja de ato, fato, circunstância ou evento capaz de enseja-lo.

INTERNET

É um sistema de endereçamento dos computadores ligados a um dos servidores da "web", por sua vez interconectados entre si em escala mundial.

"INTRANET"

É uma rede privada de computadores, que compartilham arquivos disponíveis em um computador da rede, denominado servidor.

I.O.F.

Imposto sobre operações financeiras.

IPCA/IBGE

Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, tem a função de medir a inflação, corrigindo monetariamente os valores expressos neste contrato de seguro. Na sua eventual extinção, será observado o Índice Geral de Preços ao Consumidor da Fundação Getúlio Vargas ou outro índice que o substitua.

LIMITE AGREGADO (LA)

No Seguro de Responsabilidade Civil, não há normalmente previsão de reintegração, após a liquidação de um sinistro, do Limite Máximo de Indenização da cobertura cuja garantia tenha sido reivindicada. Para contornar, ao menos parcialmente, a ausência da reintegração, e eventualmente cobrir sinistros independentes abrigados pela mesma cobertura, utiliza-se o Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável pelo contrato de seguro, relativamente à cobertura considerada. O seu valor, previamente fixado, é normalmente estipulado como o produto do Limite Máximo de Indenização por um fator maior que um, como, por exemplo, 1 e meio, ou 2, ou 3.

Não é, no entanto, obrigatório que este fator seja maior do que um, considerando-se, nestes casos, que o Limite Agregado é igual ao Limite Máximo de Indenização. Os Limites Agregados estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando.

LIMITE DE APÓLICE EM
VERBA ÚNICA

Limite máximo a ser indenizado pela apólice, de modo que toda e qualquer indenização, independentemente da cobertura atingida e do valor do sinistro a ser pago pela Seguradora, será deduzida desse limite. Dar-se-á automaticamente o cancelamento do seguro quando a soma de todos os sinistros pagos, inclusive custas judiciais e honorários advocatícios, quando contratados pelo Segurado, atingir o Limite da Verba Única. Não se aplica reintegração e Limite Agregado em apólices emitidas na forma de Verba Única.

LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA
DA APÓLICE (LMG)

Representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora, de estipulação opcional, aplicável a apólices que abranjam várias coberturas, quando acionadas por sinistros decorrentes de um mesmo fato gerador. O LMG é fixado com valor menor ou igual à soma dos limites máximos de indenização estabelecidos para cada cobertura contratada. Se a soma das reparações e/ou despesas, devidas ou pagas pelo Segurado, exceder o LMG, a Seguradora assumirá o pagamento de indenizações e/ou reembolsos até que totalizem aquele limite, não estando o excesso coberto pelo seguro.

LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
POR COBERTURA CONTRATADA (LMI)

Limite máximo de responsabilidade da Seguradora, por cobertura, relativo a reclamação, ou série de reclamações decorrentes do mesmo fato gerador. Os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando.

LIMITE DE RESPONSABILIDADE

No Seguro de Responsabilidade Civil, há, em geral, dois limites de responsabilidade para cada cobertura contratada, o Limite Máximo de Indenização e o Limite Agregado. O primeiro corresponde à indenização máxima a que se obriga a Seguradora no caso de sinistro, ou série de sinistros, com o mesmo fato gerador, abrigados pela cobertura. O segundo representa o total máximo indenizável quando se consideram todos os sinistros ocorridos independentemente, garantidos pela mesma cobertura. Ver "Limite Agregado". Há, ainda, a possibilidade (opcional) de estipulação do Limite Máximo de Garantia da Apólice, a ser aplicado no caso de sinistro garantido por mais de uma das coberturas contratadas.

LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS

Pagamento da indenização (ou reembolso) relativa a um sinistro.

LUCROS CESSANTES

São lucros, desde que devidamente comprovados, que deixam de ser auferidos devido à paralisação da atividade e no movimento de negócios do terceiro prejudicado

NOTIFICAÇÃO

Especificamente nas Apólices à Base de Reclamações em que se contrata a Cláusula de Notificações, é o ato por meio do qual o Segurado comunica à Seguradora, por escrito, durante a vigência da apólice, fatos ou circunstâncias potencialmente danosos, abrigados pelo seguro, vinculando a apólice então em vigor a reclamações futuras de terceiros prejudicados.

OBJETO DO SEGURO

É a designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.

OCORRÊNCIA

Acontecimento ou evento que pode gerar DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS, bem como por demais prejuízos quando cobertos por este contrato de seguro, inclusive a exposição contínua ou repetida ao mesmo acontecimento, fato gerador ou evento.

OFFSHORE

Que se situa ou é realizado ao largo da costa.

PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA

Cláusula Específica que altera as disposições de algumas coberturas do Seguro de Responsabilidade Civil Geral, estabelecendo participação percentual do Segurado no prejuízo, em caso de sinistro. Normalmente são fixados valores mínimo e máximo para esta participação, embora a presença de valor mínimo seja mais comum. Ressalte-se que "participação obrigatória" é um conceito distinto de "franquia".

PERDA

Na Responsabilidade Civil, significa redução ou eliminação de expectativa de ganho ou de lucro, não apenas de dinheiro, mas de bens de uma maneira geral. No caso de tal expectativa se limitar a valores financeiros, como dinheiro, créditos ou valores mobiliários, usa-se a expressão "Perdas Financeiras".

PERDAS E DANOS

Expressão utilizada, no Código Civil, para abranger todas as espécies de danos que podem ser causados ao terceiro prejudicado, em consequência de ato ou fato pelo qual o Segurado é responsável: "No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro" (artigo 787 do Código Civil).

PERDAS FINANCEIRAS

Redução ou eliminação de expectativa de ganho ou lucro, exclusivamente de valores financeiros, como dinheiro, créditos e valores mobiliários. Exemplo: "Lucros Cessantes".

PRAZO CURTO

A apólice de seguro contratada com prazo inferior a um ano.

PREJUÍZOS

Perda econômica e/ou financeira consequente diretamente de Danos Corporais ou Materiais sofridos pelo Terceiro prejudicado.

PRÊMIO / PRÊMIO BRUTO

É a quantia, prevista no contrato de seguro, devida pelo Segurado à Seguradora.

PRÊMIO ADICIONAL

Prêmio suplementar, cobrado em determinados casos. Por exemplo, quando o Segurado deseja ampliar o seguro, contratando uma nova cobertura, ou, posteriormente à celebração do contrato de seguro, opta por um prazo maior.

PRESCRIÇÃO

Perda do direito da pretensão de todo e qualquer pedido, reclamando uma indenização, em razão do transcurso do prazo determinado na lei aplicável.

PRODUTOS

Quaisquer bens, móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, de origem artesanal ou industrial, vivos ou inanimados, componentes ou produtos finais. Ver "Bens".

PRODUTOS PELOS QUAIS O
SEGURADO É RESPONSÁVEL

São aqueles que tiverem sido por ele produzidos, fabricados, construídos, montados, criados, vendidos, locados, arrendados, emprestados, consignados, doados, dados em comodato, distribuídos ou de qualquer outra forma comercializados.

PRODUCT RECALL

Trata-se da retirada de produtos já colocados no mercado consumidor, para reparação e/ou substituição, em razão de posterior constatação da presença de algum tipo de problema nos mesmos.

PROPOSTA DE SEGURO

Documento que precede à emissão da apólice, contendo declaração do Segurado referente aos elementos essenciais do interesse garantido e do risco, com base nos quais a Seguradora aceitou o seguro. A proposta faz parte integrante deste contrato de seguro.

"PRÓ-RATA TEMPORIS"

Tipo de cálculo cujos resultados são proporcionais ao tempo decorrido. Nos contratos de seguro, diz-se do prêmio quando é calculado proporcionalmente aos dias já decorridos do contrato.

RECLAMAÇÃO

Refere-se a qualquer ação judicial exclusivamente de natureza civil movida por qualquer pessoa física ou jurídica contra o Segurado, visando responsabilizar o Segurado pela prática de um Ato Danoso específico pleiteando reparação pecuniária ou não pecuniária decorrentes de um Risco Coberto. Qualquer Reclamação ou Reclamações decorrente(s), baseada(s) ou atribuível(eis) a Ato Danoso inter-relacionado será(ão) considerada(s) como uma única Reclamação para os fins desta Apólice. 

REINTEGRAÇÃO

Recomposição do Limite Máximo de Indenização relativo a uma ou mais das coberturas contratadas, após ter sido efetuado o pagamento de alguma indenização ao Segurado. Normalmente não é admitida no Seguro de Responsabilidade Civil, sendo substituída pelo Limite Agregado. Ver "Limite Agregado".

REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO
DE SINISTRO

Processo de apuração das causas e dos respectivos valores dos Danos consequentes de um sinistro. Tem a finalidade identificar a responsabilidade ou não do Segurado e da seguradora, assim como as bases da Indenização, se as devida por esta Apólice.

RISCO

É o acontecimento incerto, ou de data incerta, potencialmente danoso. É um potencial evento danoso.

RISCOS COBERTOS

São os eventos predeterminados nas Condições Gerais, Especiais e Particulares, cuja ocorrência, habilita o Segurado a reivindicar a garantia do seguro, desde que atendidas a todas as disposições deste contrato de seguro.

RISCOS EXCLUÍDOS

São os eventos que o contrato de seguro retira do âmbito de responsabilidade da Seguradora, embora possam gerar responsabilidade civil ao Segurado. Os riscos excluídos são enumerados nas Condições Gerais, Especiais e Particulares da apólice.

ROUBO

Ato de subtração de coisa móvel alheia, para sí ou para outrem, comedida mediante grave ameaça ou emprego de violência contra a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzindo a impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto a mão armada.

SALVADOS

São bens tangíveis resgatados de um sinistro, afetados ou não por danos materiais, que tenham valor comercial.

SEGURADO

É a pessoa, física ou jurídica, que tendo interesse segurável, contrata o seguro, ou seja, qualquer pessoa ou empresa mencionadas na apólice. Tratando-se de pessoa jurídica, a designação "Segurado" abrange as pessoas abaixo relacionadas, quando aplicável, e exclusivamente no exercício das funções de sua competência na organização da empresa:
a) diretores, sócios, acionistas, enquanto agindo em suas respectivas funções e competências em prol do Segurado;
b) empregados do Segurado, inclusive pessoal médico, mas somente enquanto agindo dentro do escopo de suas obrigações;
c) qualquer pessoa ou organização designada na apólice como vendedor, mas somente em relação à distribuição ou venda dos produtos do Segurado;
d) membros do Comitê de Executivos, ajudantes voluntários e participantes da equipe do Segurado, de sua organização social, de esportes e bem - estar, dentro de suas respectivas competências.

SEGURADOR(A)

Empresa legalmente constituída e autorizada para assumir e garantir riscos, mediante o pagamento de prêmio pelo Segurado.

SEGURO A PRIMEIRO
RISCO ABSOLUTO

É aquele em que a Seguradora responde pelos Danos indenizáveis, integralmente, até cada limite máximo de indenização e desde que observado o limite máximo de Garantia, não se aplicando a hipótese de rateio.

SEGURO A SEGUNDO
RISCO ABSOLUTO

Seguro complementar a um seguro contratado a primeiro risco absoluto, no caso de o Segurado desejar se prevenir contra a possibilidade de ocorrência de sinistro de prejuízo superior ao Limite Máximo de Indenização de uma cobertura e/ou ao Limite Máximo de Garantia da Apólice. É contratado em uma segunda Seguradora, sendo acionado somente se a indenização devida exceder o Limite Máximo de Indenização e/ou de Garantia do seguro contratado a primeiro risco absoluto.

SERVIÇOS PROFISSIONAIS

São aqueles prestados por pessoas com conhecimento ou treinamento técnico especializado, habilitadas por entidades competentes e autorizadas, de âmbito nacional, e geralmente denominadas "profissionais liberais"; por exemplo: advogados, arquitetos, auditores, corretores de seguros, contadores, cirurgiões-dentistas, diretores e administradores de empresas, enfermeiros, engenheiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, médicos, notários e profissionais de cartórios, veterinários, e outros profissionais similares.

Para se resguardarem de ações civis por danos causados no exercício de suas atividades profissionais, devem contratar o Seguro de Responsabilidade Civil Profissional, à exceção dos diretores e administradores de empresas, que possuem seguro específico, denominado "D & O" - Responsabilidade Civil para Diretores e Administradores de empresas. Estes seguros constituem ramos independentes, distintos do seguro de Responsabilidade Civil Geral.

SINDICO

É o representante legal do condomínio, em juízo ou administrativamente, que exerce a administração do condomínio assessorado pelo conselho consultivo e pelo subsíndico, todos eleitos pela Assembleia Geral do condomínio. O síndico pode ser condômino ou pessoa física ou jurídica não condômina.

FUNÇÕES DO SINDICO: Exercer a administração interna do prédio; representar o condomínio em Juízo ou administrativamente, defendendo os interesses comuns; selecionar, admitir e demitir funcionários fixando-lhes os salários de acordo com a verba do orçamento anual, respeitando o piso salarial da categoria; aplicar as multas estabelecidas na Lei, na Convenção ou no Regulamento Interno do condomínio; guardar toda documentação contábil dentro do prazo da lei; arrecadar as taxas condominiais; proceder à cobrança executiva contra os devedores; contratar prestadoras de serviços ou terceiros para execução das obras que interessem ao edifício e desde que aprovadas por assembleia; contratar seguro, dentre outras, conforme descritas na Convenção ou no Regulamento Interno do condomínio.

SINISTRO

É a concretização de um risco coberto. Caso não esteja coberto pelo contrato de seguro, é denominado evento danoso não coberto ou evento não coberto. No Seguro de Responsabilidade Civil, caracteriza-se pela atribuição, ao Segurado, da responsabilidade pela ocorrência de um evento danoso, causando danos a terceiros, atendidas as disposições do contrato.

"SHOPPING CENTERS"

Também chamados "Centros Comerciais", são imóveis tipicamente de vários andares, bem iluminados e em geral revestidos com materiais de primeira qualidade, construídos propositadamente com corredores largos e compridos, que se apresentam ladeados (normalmente dos dois lados) por lojas decoradas de forma visualmente atraente, com o objetivo de criar ambientes agradáveis para os consumidores que transitam no local. Os diversos andares se comunicam por escadas rolantes e elevadores, localizados estrategicamente para maximizar a circulação interna dos consumidores. Há ainda espaços destinados a lanchonetes, restaurantes, quiosques, salas de cinema, parques de diversões, estacionamentos, etc. Todos estes estabelecimentos estão subordinados a uma administração centralizada, e são considerados condôminos do "Shopping Center".

"SPRINKLERS"

Chuveiros automáticos, que aspergem água ao detectarem determinada temperatura.

"STANDS"

Construções leves, de madeira ou divisórias, normalmente de forma retangular, sem teto e abertas de um dos lados, utilizadas, em caráter temporário, na divisão de áreas e/ou ambientes destinados a exposições e/ou feiras de amostras.

SUB-ROGAÇÃO

Uma vez liquidada a indenização pela Seguradora, ela substituirá o Segurado nos direitos e ações que ele tiver para demandar o(s) eventual(ais) responsável(eis) pelo sinistro.

TERCEIRO

Pessoa natural ou jurídica prejudicada em um sinistro, exceto o próprio Segurado, seus ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos, bem como quaisquer pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente e, ainda, os prepostos, os empregados, bolsistas, estagiários, temporários, prestadores de serviços e os sócios, administradores e diretores do Segurado.

TUMULTO

Pode ser considerado:
a) explosão de rebeldia, motim, levante;
b) desordem, briga,envolvendo várias pessoas, pancadaria;
c) grande agitação desordenada, confusão.

VALORES

Dinheiro, metais preciosos, pedras preciosas ou semipreciosas, pérolas, jóias, cheques, títulos de créditos de qualquer espécie, selos, apólices, e quaisquer outros instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, que representem dinheiro.

VÍCIO

Conceito jurídico que designa, na realização de atos jurídicos em geral, e, particularmente, na celebração de contratos de seguro, a inobservância das formalidades e/ou circunstâncias exigidas por lei para a validade de tais contratos, e da qual pode resultar a nulidade ou a anulabilidade dos mesmos. O conceito preciso de "vício" pode ser encontrado no Código Civil, artigos 138 a 165.

VÍCIO INTRÍNSECO / VÍCIO PRÓPRIO

Condição natural de certas coisas, que as torna suscetíveis de se destruir ou avariar, espontaneamente e sem intervenção de qualquer causa extrínseca.

VIGÊNCIA DA APÓLICE

Prazo de duração do contrato de seguro. Período de cobertura desta apólice de seguro, compreendido entre a data de início e a data de término, estas duas indicadas na Especificação da Apólice.

"WIND-SURF"

Esporte marítimo, praticado em uma prancha munida de velas, que se move sob a ação dos ventos.

"WORLD WIDE WEB" ("REDE
​DE ALCANCE MUNDIAL") / "WEB"

É um conjunto de páginas, ou "sites", acessados pela "internet", que disponibilizam informações e documentos em meio eletrônico.